quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Saiba como denunciar maus-tratos contra animais


maus-tratos
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
WSPA (Sociedade Mundial de Proteção Animal) criou uma cartilha com dicas para ajudar as pessoas a denunciarem crimes de maus-tratos contra animais. No texto eles mostram como proceder nas denúncias, que podem ser feitas em delegacias comuns ou especializadas, como as do meio ambiente e proteção animal, ou ainda no Ministério Público e no Ibama. Na cartilha, ainda deixam claro que o autor do processo judicial a ser instaurado caso se confirme os maus-tratos será o estado, e não quem fez a denúncia. Essa medida encoraja muitas pessoas a denunciar tais crimes. Não deixe de ler a cartilha (aqui).



Lei de Crimes Ambientais “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Maltratar animais é crime!
Constituição Federal Brasileira Art. 23. È competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI  – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.”

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